O estudo do direito tributário deve, necessariamente, analisar os tratados internacionais em matéria de tributação pesquisando seus objetivos, apresentando exemplos e discutindo sua posição hierárquica no rol das figuras normativas que compõem a legislação tributária, à luz do texto constitucional.
Continuar lendo Tratados no Direito Tributário: um plano de aulaProcesso Judicial Tributário, 10ª edição: a caminho!
Depois de um “longo inverno”, apresento a nova versão do Processo Judicial Tributário, uma vez mais me desculpando com aqueles que há muito a aguardavam. Fui negligente – reconheço – na tarefa de atualizar o conteúdo do livro e, com o imenso tempo decorrido desde a última edição (mais de 3 anos!), a missão acabou se revelando espinhosa demais para ser cumprida com celeridade. A bem da verdade, os apelos que recebi para não desistir da obra foram fundamentais para o “renascimento” dela. Se você me procurou, em algum momento desse hiato, “reclamando” da demora, sinta-se um co-autor e receba o meu sincero agradecimento: sem o seu estímulo, o livro não estaria de volta.
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Execução Fiscal e Duplo Leilão à luz do Novo CPC
Sendo a LEF (Lei 6.830/80) silente a respeito da hipótese em que, na primeira hasta, o maior lance não seja de valor superior ao da avaliação, posicionou-se a doutrina que inicialmente enfrentou o tema pela desnecessidade de segundo leilão, ressalvada a constatação de preço vil.
Ocorre que a jurisprudência pacificou-se, sob a égide do CPC/73 – por obra do que dispunha o seu art. 686, inciso VI -, no sentido da necessidade de um segundo leilão, em execução fiscal, caso, no primeiro, nenhum lance superasse o valor da avaliação. De fato, o STJ cristalizou em súmula o entendimento de que na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (Súmula 128).
Tal entendimento mereceu, à época, severas críticas, por razões de ordem prática. Continuar lendo Execução Fiscal e Duplo Leilão à luz do Novo CPC
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário e Inscrição em Dívida Ativa
As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no 151 do CTN, a saber: a moratória, o depósito de seu montante integral, as reclamações e os recursos administrativos, a liminar em mandado de segurança, a liminar e a antecipação de tutela em outras ações judiciais e o parcelamento.
Se abstrairmos as reclamações e os recursos administrativos, de cuja solução depende o encerramento do contencioso administrativo tributário, as demais hipóteses inseridas no citado rol legal podem se fazer presentes quando o crédito tributário já esteja definitivamente constituído.
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DT XII: Repartição de Receitas Tributárias
A repartição de receitas tributárias, também chamada de discriminação por produto (nos EUA, tratada como subsídios intergovernamentais ou grants-in-aids), tem por escopo equilibrar a Federação, diante da insuficiência financeira de Estados e Municípios. Tais entidades nem sempre arrecadam, por meio de tributos de sua própria competência, o necessário à conservação de sua efetiva autonomia, dependendo, assim, de repasses financeiros provenientes de arrecadação tributária alheia.
DT XI: Competência Tributária
1. Definição e Classificação
A Constituição não institui tributos, apenas os prevê e modela, permitindo que sejam instituídos pelas entidades federativas mediante lei. A competência tributária, portanto, consiste na faculdade constitucionalmente assegurada às pessoas jurídicas de direito público interno para instituir tributos por meio de lei, a fim de garantir fonte própria de receita que lhes permita gozar de efetiva autonomia, ainda que tenham de dividir parte da arrecadação com outras entidades federativas.
A atribuição constitucional de competência acaba se revelando, também, verdadeira limitação do poder de tributar. Com efeito, ao deferir a uma pessoa política competência privativa para tributar determinada materialidade, o Constituinte, de fato, cria limitação dúplice: uma, para a própria entidade agraciada, que, no exercício de sua competência, não poderá extrapolar os limites indicados no modelo constitucional do tributo; outra, para os demais entes, vedado que se lhes revela invadir o campo de incidência tributária reservado à primeira.
DT X: Discriminação Constitucional de Rendas
As normas constitucionais que versam atribuição de competência tributária e repartição de receitas tributárias estão agregadas no que se convencionou chamar de discriminação constitucional de rendas.
Note-se, no entanto, tratarem-se de institutos inconfundíveis. Um tributo pode ter o respectivo produto financeiro repartido entre duas ou mais entidades políticas, mantendo-se, no entanto, na competência privativa de apenas uma delas. É o caso, por exemplo, do IPI, de cuja arrecadação participam Estados, DF e Municípios (CF, art. 159), ainda que seja da competência privativa da União a respectiva instituição.
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DT IX: Sistema Tributário Constitucional
Um sistema jurídico compõe-se de normas (princípios e regras) dotadas do mesmo propósito e que se relacionam entre si. Um sistema jurídico deve ser independente, estar dotado de unidade interna e organizada e não ostentar contradições.
O sistema no qual se agrupam normas que regem a relação entre o Estado e as pessoas sujeitas a imposições tributárias pode ser chamado de sistema jurídico tributário ou, simplesmente, sistema tributário.
DT VIII: Contribuições Especiais
Contribuições Especiais
As contribuições especiais são tributos caracterizados por serem cobrados para o atingimento de finalidades específicas, definidas na Constituição. Quanto às contribuições federais, por exemplo, revelam-se instrumento de atuação da União no segmento social, no domínio econômico e no interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149, caput). Não têm fato gerador próprio, sendo-lhes peculiar a destinação constitucional de sua receita. Segundo parte da doutrina, a contribuição especial se diferencia das figuras do imposto e da taxa em razão de sua referibilidade indireta a uma atividade estatal (“meio termo” entre os impostos e as taxas).
DT VII: Empréstimo Compulsório
Empréstimo Compulsório
O empréstimo compulsório constitui instrumento de arrecadação extraordinária manejado no Brasil com finalidades diversas, entre as quais o financiamento de despesas decorrentes da participação do país na Segunda Guerra Mundial, o desenvolvimento econômico, a formação do capital de empresa estatal e o combate à inflação através de enxugamento do excesso de poder aquisitivo.