DT XII: Repartição de Receitas Tributárias

A repartição de receitas tributárias, também chamada de discriminação por produto (nos EUA, tratada como subsídios intergovernamentais ou grants-in-aids), tem por escopo equilibrar a Federação, diante da insuficiência financeira de Estados e Municípios. Tais entidades nem sempre arrecadam, por meio de tributos de sua própria competência, o necessário à conservação de sua efetiva autonomia, dependendo, assim, de repasses financeiros provenientes de arrecadação tributária alheia.

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DT XI: Competência Tributária

1. Definição e Classificação

A Constituição não institui tributos, apenas os prevê e modela, permitindo que sejam instituídos pelas entidades federativas mediante lei. A competência tributária, portanto, consiste na faculdade constitucionalmente assegurada às pessoas jurídicas de direito público interno para instituir tributos por meio de lei, a fim de garantir fonte própria de receita que lhes permita gozar de efetiva autonomia, ainda que tenham de dividir parte da arrecadação com outras entidades federativas.

A atribuição constitucional de competência acaba se revelando, também, verdadeira limitação do poder de tributar. Com efeito, ao deferir a uma pessoa política competência privativa para tributar determinada materialidade, o Constituinte, de fato, cria limitação dúplice: uma, para a própria entidade agraciada, que, no exercício de sua competência, não poderá extrapolar os limites indicados no modelo constitucional do tributo; outra, para os demais entes, vedado que se lhes revela invadir o campo de incidência tributária reservado à primeira.

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DT X: Discriminação Constitucional de Rendas

As normas constitucionais que versam atribuição de competência tributária e repartição de receitas tributárias estão agregadas no que se convencionou chamar de discriminação constitucional de rendas.

Note-se, no entanto, tratarem-se de institutos inconfundíveis. Um tributo pode ter o respectivo produto financeiro repartido entre duas ou mais entidades políticas, mantendo-se, no entanto, na competência privativa de apenas uma delas. É o caso, por exemplo, do IPI, de cuja arrecadação participam Estados, DF e Municípios (CF, art.159), ainda que seja da competência privativa da União a respectiva instituição.

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DT IX: Sistema Tributário Constitucional

Um sistema jurídico compõe-se de normas (princípios e regras) dotadas do mesmo propósito e que se relacionam entre si. Um sistema jurídico deve ser independente, estar dotado de unidade interna e organizada e não ostentar contradições.

O sistema no qual se agrupam normas que regem a relação entre o Estado e as pessoas sujeitas a imposições tributárias pode ser chamado de sistema jurídico tributário ou, simplesmente, sistema tributário.

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DT VIII: Contribuições Especiais

Contribuições Especiais

As contribuições especiais são tributos caracterizados por serem cobrados para o atingimento de finalidades específicas, definidas na Constituição. Quanto às contribuições federais, por exemplo, revelam-se instrumento de atuação da União no segmento social, no domínio econômico e no interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art.149, caput). Não têm fato gerador próprio, sendo-lhes peculiar a destinação constitucional de sua receita. Segundo parte da doutrina, a contribuição especial se diferencia das figuras do imposto e da taxa em razão de sua referibilidade indireta a uma atividade estatal (“meio termo” entre os impostos e as taxas).

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DT VII: Empréstimo Compulsório

Empréstimo Compulsório

O empréstimo compulsório constitui instrumento de arrecadação extraordinária manejado no Brasil com finalidades diversas, entre as quais o financiamento de despesas decorrentes da participação do país na Segunda Guerra Mundial, o desenvolvimento econômico, a formação do capital de empresa estatal e o combate à inflação através de enxugamento do excesso de poder aquisitivo.

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DT VI: Contribuição de Melhoria

Contribuição de Melhoria

É o tributo vinculado à atividade estatal relativa ao contribuinte, cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóvel em decorrência de obra pública. Prevista no art.145, inciso III, da CF, a contribuição de melhoria é tributo justo, pois permite ao Estado equalizar o custeio de obra pública, carreando aos cidadãos que, direta ou indiretamente, tenham sido beneficiados em seu patrimônio imobiliário com a melhoria trazida por ela, contrapartida destinada a desonerar parcialmente os demais membros da coletividade. Noutros termos, não é justo que uns poucos proprietários de imóveis aufiram sozinhos e desoneradamente benefício patrimonial trazido por obra custeada por toda a sociedade.

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DT V: Taxa

Taxa

Previstas no art.145, inciso II, da Constituição e no art.77 do CTN, as taxas são tributos decorrentes do exercício do poder de polícia estatal ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. São tributos vinculados e informados pelo princípio da retributividade, pois o respectivo fato gerador atrela-se a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Baseiam-se na comutatividade e são também classificados como tributos contraprestacionais.

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DT IV: Imposto

Imposto

Previsto genericamente no art.145, inciso I, da CF, o imposto é conceituado no CTN como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art.16).

Como se vê, a situação que enseja a obrigação de recolher o imposto aos cofres estatais traduz um “fato do indivíduo”, isto é, uma atividade da qual não participa o Estado. Note-se que por ser informado pelo princípio da capacidade contributiva (CF, art.145, §1º), o imposto deverá sempre merecer fato gerador com significado econômico, daí se extraindo a conhecida expressão doutrinária, fato-signo presuntivo de riqueza. Fatos geradores típicos de impostos são a propriedade de bens, a aquisição de renda, a produção e a circulação de riquezas etc.

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DT III: As Espécies Tributárias (e como identificá-las)

Espécies Tributárias

Fixado o conceito de tributo, há que se conhecer as suas espécies, à luz do Sistema Tributário brasileiro. Inicialmente, convém analisar o critério legal destinado a distinguir as diferentes espécies tributárias, estabelecido no art.4º do CTN, assim redigido:

Art. 4º A natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Como se vê, preceitua o CTN que a qualificação de um tributo decorre do fato que origina a obrigação de recolhê-lo aos cofres públicos, independentemente do nome que lhe seja atribuído pela lei ou do destino que esta dá ao produto de sua arrecadação.

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