As normas constitucionais que versam atribuição de competência tributária e repartição de receitas tributárias estão agregadas no que se convencionou chamar de discriminação constitucional de rendas.
Note-se, no entanto, tratarem-se de institutos inconfundíveis. Um tributo pode ter o respectivo produto financeiro repartido entre duas ou mais entidades políticas, mantendo-se, no entanto, na competência privativa de apenas uma delas. É o caso, por exemplo, do IPI, de cuja arrecadação participam Estados, DF e Municípios (CF, art. 159), ainda que seja da competência privativa da União a respectiva instituição.
Nessa linha, preceitua o CTN, em seu art. 6º, parágrafo único, que os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
A discriminação de rendas tributárias – atribuição de competência e repartição de receitas – é matéria atinente à organização jurídica estatal, sendo efetivada, necessariamente, pela Constituição. Por isso, as normas que atribuem parcelas do poder de tributar às entidades federativas e que repartem o produto da arrecadação de tributos são normas materialmente constitucionais, uma vez que integram a estrutura fundamental do Estado, devendo necessariamente repousar no texto constitucional.
A propósito, as normas apenas formalmente constitucionais foram inseridas na Constituição de 1988 por motivos diversos, tais como lobby de categorias profissionais ou econômicas, empolgação diante da abertura política, exageros eleitoreiros etc. Não versam, assim, matéria própria de uma carta política.
No plano do escalonamento hierárquico das normas jurídicas, todavia, não há relevância na distinção entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Integrada ao texto da Lei Maior, ainda que não devesse estar, a norma assume preeminência em relação à legislação infraconstitucional.
A alteração de norma constitucional que discrimine rendas, a par de pressupor processo legislativo árduo – quorum qualificado de 3/5, cf. art. 60, § 2º –, não poderá resultar em subtração direta ou indireta de autonomia de algum ente da federação, caso em que esbarrará na cláusua pétrea relacionada à forma Federativa de Estado (CF, art. 60, § 4º, inciso I), incorrendo, assim, em vício insanável.