Inaugurando a Improcedência Liminar do NCPC

Inauguramos na 2a Vara Federal do Rio de Janeiro a sistemática de improcedência liminar de pedido que contraria jurisprudência firmada em julgamento de recurso repetitivo, prevista no artigo 332 do NCPC.  Embora fosse o caso de mandado de segurança, pareceu evidente que a referida previsão da lei processual geral teria aplicação subsidiária ao writ, até mesmo em prestígio à celeridade imposta ao rito mandamental pela norma especial (Lei nº 12.016/2009).

Eis a decisão:

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Execução de Decisões de Tribunais de Contas

Ainda que as decisões dos tribunais de contas que imponham condenação patrimonial – a título de ressarcimento ao erário ou multa – aos responsáveis por irregularidades no trato da coisa pública gozem de eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do disposto no artigo 71, § 3o, da Constituição, não cabe a tais cortes de contas, ainda que representadas pelo Ministério Público que perante elas atue, ajuizar execução fiscal para cobrança dos débitos correlatos.

Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE no 223.037/SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/08/2002, p. 61).

O Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, definiu que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte (EAg 1.138.822, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJe 01/03/2011).

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A privatização da administração tributária na colônia e seu reflexo nos dias atuais.

Pouca gente sabe que nos primórdios da tributação desenvolvida em solo pátrio, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança tributárias estiveram a cargo de pessoas físicas, os chamados contratadores, que chegaram a formar grupos mercantis poderosos. A privatização da administração tributária vigorou por muito tempo no Brasil-colônia e deixou marcas ainda hoje visíveis na atividade fiscal de nosso Estado.

Deixo aqui, ao leitor amigo, um trecho de minha dissertação de mestrado em que traço um breve panorama crítico sobre o tema. Nossa história ajuda a entender onde estamos atualmente…

Boa leitura!

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MS e Efeitos Patrimoniais Pretéritos: virada da jurisprudência…só que não.

O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (STF, Súmula 269) e a sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, isto é, anteriores à data impetração (STF, Súmula 271).

Dizia a Lei n. 5.021/66, em seu art. 1o, que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Embora a Lei nº 5.021/66 tenha sido revogada, a aludida previsão foi mantida no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 – apenas com pequena alteração de ordem redacional –, já que afinada com a orientação jurisprudencial sumulada do Pretório Excelso (súmulas 269 e 271).

Esse entendimento prevaleceu no direito brasileiro por muito tempo e fazia com que, nos casos de sentença concessiva da ordem, o impetrante tivesse de pleitear, por ação própria (rito comum), direitos e efeitos patrimoniais correspondentes ao período anterior à data da impetração.

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Direito Tributário, o blog. Motivo e Desafio.

Escrever sobre Direito Tributário é algo que faço diariamente, seja atualizando meus livros, proferindo sentenças, criando material de apoio a aulas, ou simplesmente compilando e anotando jurisprudência.

Se, nos últimos 20 anos, sempre foi assim, por que não criar um repositório oficial dos meus escritos, aberto à leitura ou ao comentário crítico de qualquer interessado?

A ideia, que estava latente em mim, acabou explodindo em uma obrigação de execução imediata quando li ontem a notícia de que os domínios .blog estavam enfim disponíveis ao público em geral. Imediatamente adquiri o domínio direitotributario.blog e hoje, manhã seguinte, estou criando o site, para o qual escrevo esta primeira postagem.

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