Processo Judicial Tributário, 10ª edição: a caminho!

Depois de um “longo inverno”, apresento a nova versão do Processo Judicial Tributário, uma vez mais me desculpando com aqueles que há muito a aguardavam. Fui negligente – reconheço – na tarefa de atualizar o conteúdo do livro e, com o imenso tempo decorrido desde a última edição (mais de 3 anos!), a missão acabou se revelando espinhosa demais para ser cumprida com celeridade. A bem da verdade, os apelos que recebi para não desistir da obra foram fundamentais para o “renascimento” dela. Se você me procurou, em algum momento desse hiato, “reclamando” da demora, sinta-se um co-autor e receba o meu sincero agradecimento: sem o seu estímulo, o livro não estaria de volta.

Continuar lendo Processo Judicial Tributário, 10ª edição: a caminho!

Execução Fiscal e Duplo Leilão à luz do Novo CPC

Sendo a LEF (Lei 6.830/80) silente a respeito da hipótese em que, na primeira hasta, o maior lance não seja de valor superior ao da avaliação, posicionou-se a doutrina que inicialmente enfrentou o tema pela desnecessidade de segundo leilão, ressalvada a constatação de preço vil.

Ocorre que a jurisprudência pacificou-se, sob a égide do CPC/73 – por obra do que dispunha o seu art. 686, inciso VI -, no sentido da necessidade de um segundo leilão, em execução fiscal, caso, no primeiro, nenhum lance superasse o valor da avaliação. De fato, o STJ cristalizou em súmula o entendimento de que na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (Súmula 128).

Tal entendimento mereceu, à época, severas críticas, por razões de ordem prática.  Continuar lendo Execução Fiscal e Duplo Leilão à luz do Novo CPC

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário e Inscrição em Dívida Ativa

As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no 151 do CTN, a saber: a moratória, o depósito de seu montante integral, as reclamações e os recursos administrativos, a liminar em mandado de segurança, a liminar e a antecipação de tutela em outras ações judiciais e o parcelamento.

Se abstrairmos as reclamações e os recursos administrativos, de cuja solução depende o encerramento do contencioso administrativo tributário, as demais hipóteses inseridas no citado rol legal podem se fazer presentes quando o crédito tributário já esteja definitivamente constituído.

Continuar lendo Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário e Inscrição em Dívida Ativa

A Desistência do Mandado de Segurança (e o Novo CPC)

Em se tratando de mandado de segurança, é possível ao impetrante desistir da impetração a qualquer tempo, sem que se aplique subsidiariamente o regramento processual que condiciona a homologação da desistência, quando manifestada depois de oferecida a contestação, ao consentimento do réu.

De fato, o Supremo Tribunal Federal possui orientação pacífica de que em mandado de segurança – originário do Tribunal ou lá se encontrando para julgamento de recurso – a desistência independe da anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica de direito público de que haja emanado o ato coator (AGRRE 262149/PR, 1a Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/4/01, p. 97).

Continuar lendo A Desistência do Mandado de Segurança (e o Novo CPC)

Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente ou Administrador da Sociedade (em tópicos)

1. Quem pode ser chamado a responder pelos débitos da empresa

  • Nas sociedades em que os sócios tenham responsabilidade limitada ( g., as sociedades por quota de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas), em princípio, somente aquele que exerce a direção ou a gerência da empresa, praticando atos típicos de administração, pode vir a ser chamado a responder pelo crédito tributário a que se obrigou, originariamente, a pessoa jurídica.
  • O CTN alude, no particular, a diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (art. 135, inciso III). Como são administradores de bens alheios, sempre que procederem com má-fé, praticando atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, serão responsabilizados pessoal e exclusivamente pelos créditos tributários daí decorrentes (responsabilidade por substituição).

Continuar lendo Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente ou Administrador da Sociedade (em tópicos)

Execução de Decisões de Tribunais de Contas

Ainda que as decisões dos tribunais de contas que imponham condenação patrimonial – a título de ressarcimento ao erário ou multa – aos responsáveis por irregularidades no trato da coisa pública gozem de eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do disposto no artigo 71, § 3o, da Constituição, não cabe a tais cortes de contas, ainda que representadas pelo Ministério Público que perante elas atue, ajuizar execução fiscal para cobrança dos débitos correlatos.

Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE no 223.037/SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/08/2002, p. 61).

O Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, definiu que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte (EAg 1.138.822, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJe 01/03/2011).

Continuar lendo Execução de Decisões de Tribunais de Contas

MS e Efeitos Patrimoniais Pretéritos: virada da jurisprudência…só que não.

O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (STF, Súmula 269) e a sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, isto é, anteriores à data impetração (STF, Súmula 271).

Dizia a Lei n. 5.021/66, em seu art. 1o, que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Embora a Lei nº 5.021/66 tenha sido revogada, a aludida previsão foi mantida no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 – apenas com pequena alteração de ordem redacional –, já que afinada com a orientação jurisprudencial sumulada do Pretório Excelso (súmulas 269 e 271).

Esse entendimento prevaleceu no direito brasileiro por muito tempo e fazia com que, nos casos de sentença concessiva da ordem, o impetrante tivesse de pleitear, por ação própria (rito comum), direitos e efeitos patrimoniais correspondentes ao período anterior à data da impetração.

Continuar lendo MS e Efeitos Patrimoniais Pretéritos: virada da jurisprudência…só que não.