Execução Fiscal e Duplo Leilão à luz do Novo CPC

Sendo a LEF (Lei 6.830/80) silente a respeito da hipótese em que, na primeira hasta, o maior lance não seja de valor superior ao da avaliação, posicionou-se a doutrina que inicialmente enfrentou o tema pela desnecessidade de segundo leilão, ressalvada a constatação de preço vil.

Ocorre que a jurisprudência pacificou-se, sob a égide do CPC/73 – por obra do que dispunha o seu art. 686, inciso VI -, no sentido da necessidade de um segundo leilão, em execução fiscal, caso, no primeiro, nenhum lance superasse o valor da avaliação. De fato, o STJ cristalizou em súmula o entendimento de que na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (Súmula 128).

Tal entendimento mereceu, à época, severas críticas, por razões de ordem prática.  Continuar lendo Execução Fiscal e Duplo Leilão à luz do Novo CPC

Execução de Decisões de Tribunais de Contas

Ainda que as decisões dos tribunais de contas que imponham condenação patrimonial – a título de ressarcimento ao erário ou multa – aos responsáveis por irregularidades no trato da coisa pública gozem de eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do disposto no artigo 71, § 3o, da Constituição, não cabe a tais cortes de contas, ainda que representadas pelo Ministério Público que perante elas atue, ajuizar execução fiscal para cobrança dos débitos correlatos.

Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE no 223.037/SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/08/2002, p. 61).

O Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, definiu que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte (EAg 1.138.822, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJe 01/03/2011).

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