DT XI: Competência Tributária

1. Definição e Classificação

A Constituição não institui tributos, apenas os prevê e modela, permitindo que sejam instituídos pelas entidades federativas mediante lei. A competência tributária, portanto, consiste na faculdade constitucionalmente assegurada às pessoas jurídicas de direito público interno para instituir tributos por meio de lei, a fim de garantir fonte própria de receita que lhes permita gozar de efetiva autonomia, ainda que tenham de dividir parte da arrecadação com outras entidades federativas.

A atribuição constitucional de competência acaba se revelando, também, verdadeira limitação do poder de tributar. Com efeito, ao deferir a uma pessoa política competência privativa para tributar determinada materialidade, o Constituinte, de fato, cria limitação dúplice: uma, para a própria entidade agraciada, que, no exercício de sua competência, não poderá extrapolar os limites indicados no modelo constitucional do tributo; outra, para os demais entes, vedado que se lhes revela invadir o campo de incidência tributária reservado à primeira.

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