DT VIII: Contribuições Especiais

Contribuições Especiais

As contribuições especiais são tributos caracterizados por serem cobrados para o atingimento de finalidades específicas, definidas na Constituição. Quanto às contribuições federais, por exemplo, revelam-se instrumento de atuação da União no segmento social, no domínio econômico e no interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art.149, caput). Não têm fato gerador próprio, sendo-lhes peculiar a destinação constitucional de sua receita. Segundo parte da doutrina, a contribuição especial se diferencia das figuras do imposto e da taxa em razão de sua referibilidade indireta a uma atividade estatal (“meio termo” entre os impostos e as taxas).

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DT VII: Empréstimo Compulsório

Empréstimo Compulsório

O empréstimo compulsório constitui instrumento de arrecadação extraordinária manejado no Brasil com finalidades diversas, entre as quais o financiamento de despesas decorrentes da participação do país na Segunda Guerra Mundial, o desenvolvimento econômico, a formação do capital de empresa estatal e o combate à inflação através de enxugamento do excesso de poder aquisitivo.

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DT VI: Contribuição de Melhoria

Contribuição de Melhoria

É o tributo vinculado à atividade estatal relativa ao contribuinte, cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóvel em decorrência de obra pública. Prevista no art.145, inciso III, da CF, a contribuição de melhoria é tributo justo, pois permite ao Estado equalizar o custeio de obra pública, carreando aos cidadãos que, direta ou indiretamente, tenham sido beneficiados em seu patrimônio imobiliário com a melhoria trazida por ela, contrapartida destinada a desonerar parcialmente os demais membros da coletividade. Noutros termos, não é justo que uns poucos proprietários de imóveis aufiram sozinhos e desoneradamente benefício patrimonial trazido por obra custeada por toda a sociedade.

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DT V: Taxa

Taxa

Previstas no art.145, inciso II, da Constituição e no art.77 do CTN, as taxas são tributos decorrentes do exercício do poder de polícia estatal ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. São tributos vinculados e informados pelo princípio da retributividade, pois o respectivo fato gerador atrela-se a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Baseiam-se na comutatividade e são também classificados como tributos contraprestacionais.

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DT IV: Imposto

Imposto

Previsto genericamente no art.145, inciso I, da CF, o imposto é conceituado no CTN como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art.16).

Como se vê, a situação que enseja a obrigação de recolher o imposto aos cofres estatais traduz um “fato do indivíduo”, isto é, uma atividade da qual não participa o Estado. Note-se que por ser informado pelo princípio da capacidade contributiva (CF, art.145, §1º), o imposto deverá sempre merecer fato gerador com significado econômico, daí se extraindo a conhecida expressão doutrinária, fato-signo presuntivo de riqueza. Fatos geradores típicos de impostos são a propriedade de bens, a aquisição de renda, a produção e a circulação de riquezas etc.

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DT III: As Espécies Tributárias (e como identificá-las)

Espécies Tributárias

Fixado o conceito de tributo, há que se conhecer as suas espécies, à luz do Sistema Tributário brasileiro. Inicialmente, convém analisar o critério legal destinado a distinguir as diferentes espécies tributárias, estabelecido no art.4º do CTN, assim redigido:

Art. 4º A natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Como se vê, preceitua o CTN que a qualificação de um tributo decorre do fato que origina a obrigação de recolhê-lo aos cofres públicos, independentemente do nome que lhe seja atribuído pela lei ou do destino que esta dá ao produto de sua arrecadação.

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DT II: Conceito de Tributo

Capítulo II

Tributo

Conceito

No período pretérito, o conceito de tributo mereceu ampla divergência na doutrina especializada, notadamente no concernente ao objeto da equação tributária. Alguns autores viam, com naturalidade, algo que para outros era fruto de um Direito Tributário primitivo ou medieval: a existência de tributos in natura e in labore (exemplos seriam, respectivamente, a requisição de bens e o serviço militar obrigatório).

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