DT VI: Contribuição de Melhoria

Contribuição de Melhoria

É o tributo vinculado à atividade estatal relativa ao contribuinte, cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóvel em decorrência de obra pública. Prevista no art.145, inciso III, da CF, a contribuição de melhoria é tributo justo, pois permite ao Estado equalizar o custeio de obra pública, carreando aos cidadãos que, direta ou indiretamente, tenham sido beneficiados em seu patrimônio imobiliário com a melhoria trazida por ela, contrapartida destinada a desonerar parcialmente os demais membros da coletividade. Noutros termos, não é justo que uns poucos proprietários de imóveis aufiram sozinhos e desoneradamente benefício patrimonial trazido por obra custeada por toda a sociedade.

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DT V: Taxa

Taxa

Previstas no art.145, inciso II, da Constituição e no art.77 do CTN, as taxas são tributos decorrentes do exercício do poder de polícia estatal ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. São tributos vinculados e informados pelo princípio da retributividade, pois o respectivo fato gerador atrela-se a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Baseiam-se na comutatividade e são também classificados como tributos contraprestacionais.

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DT IV: Imposto

Imposto

Previsto genericamente no art.145, inciso I, da CF, o imposto é conceituado no CTN como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art.16).

Como se vê, a situação que enseja a obrigação de recolher o imposto aos cofres estatais traduz um “fato do indivíduo”, isto é, uma atividade da qual não participa o Estado. Note-se que por ser informado pelo princípio da capacidade contributiva (CF, art.145, §1º), o imposto deverá sempre merecer fato gerador com significado econômico, daí se extraindo a conhecida expressão doutrinária, fato-signo presuntivo de riqueza. Fatos geradores típicos de impostos são a propriedade de bens, a aquisição de renda, a produção e a circulação de riquezas etc.

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DT III: As Espécies Tributárias (e como identificá-las)

Espécies Tributárias

Fixado o conceito de tributo, há que se conhecer as suas espécies, à luz do Sistema Tributário brasileiro. Inicialmente, convém analisar o critério legal destinado a distinguir as diferentes espécies tributárias, estabelecido no art.4º do CTN, assim redigido:

Art. 4º A natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Como se vê, preceitua o CTN que a qualificação de um tributo decorre do fato que origina a obrigação de recolhê-lo aos cofres públicos, independentemente do nome que lhe seja atribuído pela lei ou do destino que esta dá ao produto de sua arrecadação.

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DT II: Conceito de Tributo

Capítulo II

Tributo

Conceito

No período pretérito, o conceito de tributo mereceu ampla divergência na doutrina especializada, notadamente no concernente ao objeto da equação tributária. Alguns autores viam, com naturalidade, algo que para outros era fruto de um Direito Tributário primitivo ou medieval: a existência de tributos in natura e in labore (exemplos seriam, respectivamente, a requisição de bens e o serviço militar obrigatório).

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DT I: O Estado e a Necessidade de Obtenção de Receita. Receitas Públicas. Poder de Tributar. Direito Tributário

Capítulo I

Introdução

1. O Estado e a Necessidade de Obtenção de Receita

O Estado é composto de uma associação humana (povo), situada em uma base espacial (território), submetida a uma autoridade (governo, poder público) que não reconhece superior (soberana). Três são os elementos típicos do Estado, portanto: povo, território e poder público soberano.

Há, é verdade, quem aponte um quarto elemento autônomo no conceito de Estado, qual seja, a finalidade.É certo, contudo, que esta não deixa de fazer parte da ideia de governo, pois só se justifica um poder público estatal em razão da finalidade inerente aos atos que pratica, qual seja, o interesse da coletividade.

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O Renascimento do Meu Livro de Direito Tributário e Uma Nova Ideia

No outono de 2009 a Editora Impetus publicou a primeira edição do meu livro “Direito Tributário” (então chamado de “Direito Tributário Brasileiro”). Como eu escrevi na apresentação, a obra nasceu, como tantas outras, “de anotações e  remissões feitas em preparação de aulas”.

Do ano em que foi lançado até  2013, o livro teve uma razoável aceitação no mercado e me obrigou a produzir quatro edições no total, ao cabo das quais acabei me desinteressando pelo processo de revisão e atualização. Não que eu estivesse achando baixa a procura por ele. Pouquíssimos autores conseguem a façanha de superar a barreira da primeira edição e eu vinha recebendo muitos feedbacks positivos dos leitores. O problema é que àquela altura eu já me encontrava um tanto quanto desmotivado com o trabalho que meu primeiro livro (“Processo Judicial Tributário – Execução Fiscal e Ações Tributárias”) me impunha de edição para edição… O direito brasileiro não é para “amadores”, tampouco para os preguiçosos. Como minhas obras são muito focadas na prática da matéria, as constantes inovações legislativas e jurisprudenciais sempre me obrigaram a uma atividade pesada de revisão e atualização. Gostaria de ter tido um colaborador frequente para esse tipo de tarefa, mas por razões diversas isso nunca foi possível.

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A Desistência do Mandado de Segurança (e o Novo CPC)

Em se tratando de mandado de segurança, é possível ao impetrante desistir da impetração a qualquer tempo, sem que se aplique subsidiariamente o regramento processual que condiciona a homologação da desistência, quando manifestada depois de oferecida a contestação, ao consentimento do réu.

De fato, o Supremo Tribunal Federal possui orientação pacífica de que em mandado de segurança – originário do Tribunal ou lá se encontrando para julgamento de recurso – a desistência independe da anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica de direito público de que haja emanado o ato coator (AGRRE 262149/PR, 1a Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/4/01, p. 97).

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IPVA do Estado do RJ. Termo inicial da prescrição. STJ (repetitivo)

Ementa

TRIBUTÁRIO.   RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.   IPVA.   DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

  1. O Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado  de  ofício  no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o  recolhimento  da  exação,  a qual pode ser realizada por qualquer meio  idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
  2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento  da  exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
  3. Para o fim  preconizado  no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se  o  prazo  prescricional  para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
  4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

REsp 1320825 / RJ – Ministro GURGEL DE FARIA – 1ª Seção – 10/08/2016

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Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente ou Administrador da Sociedade (em tópicos)

1. Quem pode ser chamado a responder pelos débitos da empresa

  • Nas sociedades em que os sócios tenham responsabilidade limitada ( g., as sociedades por quota de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas), em princípio, somente aquele que exerce a direção ou a gerência da empresa, praticando atos típicos de administração, pode vir a ser chamado a responder pelo crédito tributário a que se obrigou, originariamente, a pessoa jurídica.
  • O CTN alude, no particular, a diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (art. 135, inciso III). Como são administradores de bens alheios, sempre que procederem com má-fé, praticando atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, serão responsabilizados pessoal e exclusivamente pelos créditos tributários daí decorrentes (responsabilidade por substituição).

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