A Desistência do Mandado de Segurança (e o Novo CPC)

Em se tratando de mandado de segurança, é possível ao impetrante desistir da impetração a qualquer tempo, sem que se aplique subsidiariamente o regramento processual que condiciona a homologação da desistência, quando manifestada depois de oferecida a contestação, ao consentimento do réu.

De fato, o Supremo Tribunal Federal possui orientação pacífica de que em mandado de segurança – originário do Tribunal ou lá se encontrando para julgamento de recurso – a desistência independe da anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica de direito público de que haja emanado o ato coator (AGRRE 262149/PR, 1a Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/4/01, p. 97).

Continuar lendo A Desistência do Mandado de Segurança (e o Novo CPC)

IPVA do Estado do RJ. Termo inicial da prescrição. STJ (repetitivo)

Ementa

TRIBUTÁRIO.   RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.   IPVA.   DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

  1. O Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado  de  ofício  no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o  recolhimento  da  exação,  a qual pode ser realizada por qualquer meio  idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
  2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento  da  exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
  3. Para o fim  preconizado  no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se  o  prazo  prescricional  para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
  4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

REsp 1320825 / RJ – Ministro GURGEL DE FARIA – 1ª Seção – 10/08/2016

Continuar lendo IPVA do Estado do RJ. Termo inicial da prescrição. STJ (repetitivo)

MS e Efeitos Patrimoniais Pretéritos: virada da jurisprudência…só que não.

O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (STF, Súmula 269) e a sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, isto é, anteriores à data impetração (STF, Súmula 271).

Dizia a Lei n. 5.021/66, em seu art. 1o, que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Embora a Lei nº 5.021/66 tenha sido revogada, a aludida previsão foi mantida no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 – apenas com pequena alteração de ordem redacional –, já que afinada com a orientação jurisprudencial sumulada do Pretório Excelso (súmulas 269 e 271).

Esse entendimento prevaleceu no direito brasileiro por muito tempo e fazia com que, nos casos de sentença concessiva da ordem, o impetrante tivesse de pleitear, por ação própria (rito comum), direitos e efeitos patrimoniais correspondentes ao período anterior à data da impetração.

Continuar lendo MS e Efeitos Patrimoniais Pretéritos: virada da jurisprudência…só que não.