O estudo do direito tributário deve, necessariamente, analisar os tratados internacionais em matéria de tributação pesquisando seus objetivos, apresentando exemplos e discutindo sua posição hierárquica no rol das figuras normativas que compõem a legislação tributária, à luz do texto constitucional.
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IPVA do Estado do RJ. Termo inicial da prescrição. STJ (repetitivo)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
- Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
- Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
- Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
REsp 1320825 / RJ – Ministro GURGEL DE FARIA – 1ª Seção – 10/08/2016
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Inaugurando a Improcedência Liminar do NCPC
Inauguramos na 2a Vara Federal do Rio de Janeiro a sistemática de improcedência liminar de pedido que contraria jurisprudência firmada em julgamento de recurso repetitivo, prevista no artigo 332 do NCPC. Embora fosse o caso de mandado de segurança, pareceu evidente que a referida previsão da lei processual geral teria aplicação subsidiária ao writ, até mesmo em prestígio à celeridade imposta ao rito mandamental pela norma especial (Lei nº 12.016/2009).
Eis a decisão:
MS e Efeitos Patrimoniais Pretéritos: virada da jurisprudência…só que não.
O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (STF, Súmula 269) e a sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, isto é, anteriores à data impetração (STF, Súmula 271).
Dizia a Lei n. 5.021/66, em seu art. 1o, que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Embora a Lei nº 5.021/66 tenha sido revogada, a aludida previsão foi mantida no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 – apenas com pequena alteração de ordem redacional –, já que afinada com a orientação jurisprudencial sumulada do Pretório Excelso (súmulas 269 e 271).
Esse entendimento prevaleceu no direito brasileiro por muito tempo e fazia com que, nos casos de sentença concessiva da ordem, o impetrante tivesse de pleitear, por ação própria (rito comum), direitos e efeitos patrimoniais correspondentes ao período anterior à data da impetração.
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