A repartição de receitas tributárias, também chamada de discriminação por produto (nos EUA, tratada como subsídios intergovernamentais ou grants-in-aids), tem por escopo equilibrar a Federação, diante da insuficiência financeira de Estados e Municípios. Tais entidades nem sempre arrecadam, por meio de tributos de sua própria competência, o necessário à conservação de sua efetiva autonomia, dependendo, assim, de repasses financeiros provenientes de arrecadação tributária alheia.
Categoria: Capítulo 3: Sistema Tributário Constitucional
DT XI: Competência Tributária
1. Definição e Classificação
A Constituição não institui tributos, apenas os prevê e modela, permitindo que sejam instituídos pelas entidades federativas mediante lei. A competência tributária, portanto, consiste na faculdade constitucionalmente assegurada às pessoas jurídicas de direito público interno para instituir tributos por meio de lei, a fim de garantir fonte própria de receita que lhes permita gozar de efetiva autonomia, ainda que tenham de dividir parte da arrecadação com outras entidades federativas.
A atribuição constitucional de competência acaba se revelando, também, verdadeira limitação do poder de tributar. Com efeito, ao deferir a uma pessoa política competência privativa para tributar determinada materialidade, o Constituinte, de fato, cria limitação dúplice: uma, para a própria entidade agraciada, que, no exercício de sua competência, não poderá extrapolar os limites indicados no modelo constitucional do tributo; outra, para os demais entes, vedado que se lhes revela invadir o campo de incidência tributária reservado à primeira.
DT X: Discriminação Constitucional de Rendas
As normas constitucionais que versam atribuição de competência tributária e repartição de receitas tributárias estão agregadas no que se convencionou chamar de discriminação constitucional de rendas.
Note-se, no entanto, tratarem-se de institutos inconfundíveis. Um tributo pode ter o respectivo produto financeiro repartido entre duas ou mais entidades políticas, mantendo-se, no entanto, na competência privativa de apenas uma delas. É o caso, por exemplo, do IPI, de cuja arrecadação participam Estados, DF e Municípios (CF, art. 159), ainda que seja da competência privativa da União a respectiva instituição.
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DT IX: Sistema Tributário Constitucional
Um sistema jurídico compõe-se de normas (princípios e regras) dotadas do mesmo propósito e que se relacionam entre si. Um sistema jurídico deve ser independente, estar dotado de unidade interna e organizada e não ostentar contradições.
O sistema no qual se agrupam normas que regem a relação entre o Estado e as pessoas sujeitas a imposições tributárias pode ser chamado de sistema jurídico tributário ou, simplesmente, sistema tributário.