Em se tratando de mandado de segurança, é possível ao impetrante desistir da impetração a qualquer tempo, sem que se aplique subsidiariamente o regramento processual que condiciona a homologação da desistência, quando manifestada depois de oferecida a contestação, ao consentimento do réu.
De fato, o Supremo Tribunal Federal possui orientação pacífica de que em mandado de segurança – originário do Tribunal ou lá se encontrando para julgamento de recurso – a desistência independe da anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica de direito público de que haja emanado o ato coator (AGRRE 262149/PR, 1a Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/4/01, p. 97).
A tese tem fundamento em que indeferir o pedido de desistência para, supostamente, preservar os interesses do Estado em detrimento do interesse do próprio destinatário da garantia constitucional do mandado de segurança configuraria um patente desvirtuamento do instituto.
A Corte Suprema confirmou essa orientação em julgamento proferido em regime de repercussão geral, afirmando que a desistência tem cabimento mesmo depois de prolatada decisão de mérito. Vale conferir:
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669367/RJ, Pleno, Rel. p/ acórdão min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014).
É fato que a jurisprudência indicada se firmou sob égide do CPC de 1973, deixando de aplicar aos processos de mandado de segurança a norma do artigo 267, §4º, do diploma último.
Já o Novo CPC prevê que oferecida a contestação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º) e que o pedido de desistência não pode ser apresentado após a sentença (art. 485, §5º).
Se o STF entendeu que a normatização anterior (CPC/73) não impedia a homologação de desistência em mandado de segurança, sem a anuência da parte impetrada, mesmo após a decisão de mérito, os fundamentos de sua conclusão (mencionados anteriormente), de igual modo, prestam-se a rechaçar a aplicação das citadas normas do art. 485 do NCPC ao MS.
Convém notar que, contrariando sua própria jurisprudência, o STF se negou a homologar pedido de desistência de mandado de segurança de sua competência originária em situação na qual ficou patente o propósito dos impetrantes de se furtarem à formação de coisa julgada material contrária a seus interesses. Nesse caso, entendeu a Corte Máxima que tudo levaria a crer que os impetrantes, ao pedirem a desistência depois de derrotados no julgamento, teriam como finalidade secundária levar essa matéria em ação ordinária perante a justiça comum, perpetuando a controvérsia (AgReg em MS nº 29.519/DF). Trata-se, como se vê, de um entendimento excepcional, que objetiva abortar conduta abusiva do litigante e que abre espaço a que as demais cortes e os julgadores monocráticos ajam do mesmo modo, quando se deparem com situação similar.
Em outro caso excepcional, entendeu o STF que uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é possível às partes a desistência do processo, mesmo em se tratando de mandado de segurança (RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli).