Imposto
Previsto genericamente no art. 145, inciso I, da CF, o imposto é conceituado no CTN como sendo o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16).
Como se vê, a situação que enseja a obrigação de recolher o imposto aos cofres estatais traduz um “fato do indivíduo”, isto é, uma atividade da qual não participa o Estado. Note-se que por ser informado pelo princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), o imposto deverá sempre merecer fato gerador com significado econômico, daí se extraindo a conhecida expressão doutrinária, fato-signo presuntivo de riqueza. Fatos geradores típicos de impostos são a propriedade de bens, a aquisição de renda, a produção e a circulação de riquezas etc.