As normas constitucionais que versam atribuição de competência tributária e repartição de receitas tributárias estão agregadas no que se convencionou chamar de discriminação constitucional de rendas.
Note-se, no entanto, tratarem-se de institutos inconfundíveis. Um tributo pode ter o respectivo produto financeiro repartido entre duas ou mais entidades políticas, mantendo-se, no entanto, na competência privativa de apenas uma delas. É o caso, por exemplo, do IPI, de cuja arrecadação participam Estados, DF e Municípios (CF, art. 159), ainda que seja da competência privativa da União a respectiva instituição.
Continuar lendo DT X: Discriminação Constitucional de Rendas