Taxa
Previstas no art. 145, inciso II, da Constituição e no art. 77 do CTN, as taxas são tributos decorrentes do exercício do poder de polícia estatal ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. São tributos vinculados e informados pelo princípio da retributividade, pois o respectivo fato gerador atrela-se a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Baseiam-se na comutatividade e são também classificados como tributos contraprestacionais.