Um sistema jurídico compõe-se de normas (princípios e regras) dotadas do mesmo propósito e que se relacionam entre si. Um sistema jurídico deve ser independente, estar dotado de unidade interna e organizada e não ostentar contradições.
O sistema no qual se agrupam normas que regem a relação entre o Estado e as pessoas sujeitas a imposições tributárias pode ser chamado de sistema jurídico tributário ou, simplesmente, sistema tributário.
Um sistema tributário representa a evolução de um regime tributário. Com efeito, neste, as normas estão dispostas de modo desordenado e irracional, com o objetivo único de transferir recursos para o Estado. Somente com a criação de um arcabouço principiológico – que leve em consideração os direitos fundamentais do contribuinte, os objetivos econômicos da nação, os fins da tributação etc. – em torno do qual as regras fiscais sejam ordenadamente construídas, passa-se de um mero regime a um verdadeiro sistema tributário.
Elencam-se, à guisa de exigências de um verdadeiro sistema tributário, a necessidade de ser ele compatível com a renda nacional e com ideais de justiça de sua época, a impossibilidade de render ensejo a evasões e bitributações, a absorção parcimoniosa de isenções e outras renúncias de receitas – e somente quando relacionadas a critérios lógicos e rígidos –
a imperiosa observância da capacidade contributiva e a proteção ao comércio interestadual.
Segundo relevante visão doutrinária, o Sistema Tributário Nacional é representado pelo conjunto de tributos vigentes no país, ordenados segundo o modelo econômico dominante e de acordo com as finalidades fiscais e extrafiscais da tributação, e das regras jurídicas que disciplinam o exercício do poder impositivo, harmônicas e relacionadas entre si à luz de diretrizes-chaves.
Embora possam haver semelhanças, cada país terá o seu sistema tributário, de acordo com as suas peculiaridades. De fato, há economias que são quase que exclusivamente baseadas em turismo, em outras há necessidade de redistribuição de riqueza ou de intensa importação de itens primários etc. Não se pode, assim, cogitar de um sistema tributário padrão. Além disso, o sistema não pode ser imutável, devendo variar de acordo com a conjuntura social, política e econômica do país.
No Brasil Colônia, por exemplo, vigorava um mero regime tributário. Portugal não tinha interesse no desenvolvimento econômico de suas colônias, e, assim, delas se servia apenas como instrumento de canalização de recursos para a Coroa Imperial. Exemplos de tributos existentes à época eram os rendimentos dos quintos do ouro; os rendimentos da dízima do tabaco, aguardente e outros gêneros que saíam por via marítima; e os rendimentos do comércio de escravos entre Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Segundo a orientação de alguns juristas historiadores, o sistema tributário, propriamente dito, no Brasil, só teria sido erigido com a promulgação da Emenda nº 18, de 1965, à Constituição de 1946, e que acabou seguida pela edição da Lei nº 5.172/1966, a qual apresentou, em caráter nacional, normas gerais em matéria de legislação tributária, vindo a ser conhecida, posteriormente, como Código Tributário Nacional.
Hoje, as principais normas que regulam a tributação brasileira estão dispostas no corpo de nossa Constituição (arts. 145 a 162), daí resultando a denominação Sistema Tributário Constitucional.
O Sistema Tributário Brasileiro mostra-se rígido, também como decorrência da forma constitucional de que se revestem suas principais normas. Estas, quando não petrificadas pela disposição do art. 60, § 4º, da Constituição de 1988, dependem de processo legislativo árduo para serem alteradas (emenda constitucional – quorum qualificado de 3/5).
Embora rígido, o Sistema Tributário Nacional também se mostra aberto, carecendo de complementação mediante atividade legislativa infraconstitucional. Aliás, sistemas constitucionais tributários fechados são inviáveis, por ser impossível a definição taxativa, no texto da Constituição, das normas reguladoras da atividade fiscal do Estado.