A repartição de receitas tributárias, também chamada de discriminação por produto (nos EUA, tratada como subsídios intergovernamentais ou grants-in-aids), tem por escopo equilibrar a Federação, diante da insuficiência financeira de Estados e Municípios. Tais entidades nem sempre arrecadam, por meio de tributos de sua própria competência, o necessário à conservação de sua efetiva autonomia, dependendo, assim, de repasses financeiros provenientes de arrecadação tributária alheia.
Pode se dar a repartição de forma direta ou indireta. Quando a entidade detentora da competência entrega diretamente (sem intermediação) a receita tributária ao ente beneficiário, ou quando a receita é por este apropriada mediante transferência orçamentária, diz-se que há repartição direta. Exemplos de repartição direta são encontrados nos comandos constitucionais dos arts. 157 (em favor dos Estados e do DF) e 158 (em favor dos Municípios).
Ao seu turno, a repartição indireta de receitas tributárias operacionaliza-se
pelo Fundo de Participação dos Estados e do DF e pelo Fundo de Participação dos Municípios, tal como previsto no art. 159 da Constituição.
Como se vê, a Constituição estabeleceu um critério de distribuição de receitas de forma a que a União distribua parcela de sua arrecadação aos Estados, DF e Municípios; e os Estados distribuam parcela de sua arrecadação aos seus municípios. O Distrito Federal, que não é dividido em Municípios, arrecada tributos estaduais e municipais, não tendo de repartir a respectiva receita com nenhum outro ente. Os Municípios também não dividem a arrecadação proveniente do exercício de sua competência tributária.
Dentre as espécies de tributos brasileiros, somente impostos e a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Cide-Combustíveis, art. 177, § 4º, da CF), têm, nas hipóteses previstas na Constituição, sua arrecadação submetida à repartição.
Assente-se, por fim, que a repartição de receitas tributárias não é instituto de Direito Tributário, cujas normas esgotam seu alcance no momento do adimplemento da prestação tributária (extinção do crédito tributário). Cabe, assim, ao Direito Financeiro regular o destino do numerário arrecadado e os repasses eventualmente cabíveis entre as entidades governamentais.