Ainda que as decisões dos tribunais de contas que imponham condenação patrimonial – a título de ressarcimento ao erário ou multa – aos responsáveis por irregularidades no trato da coisa pública gozem de eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do disposto no artigo 71, § 3o, da Constituição, não cabe a tais cortes de contas, ainda que representadas pelo Ministério Público que perante elas atue, ajuizar execução fiscal para cobrança dos débitos correlatos.
Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE no 223.037/SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/08/2002, p. 61).
O Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, definiu que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte (EAg 1.138.822, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJe 01/03/2011).
Note-se a necessidade de se distinguir a natureza dos créditos: a) quando se tratar de ressarcimento, parte legítima para promover a cobrança será o ente que sofreu o desfalque, beneficiário da condenação imposta pelo tribunal de contas; b) quando for o caso de multa, a execução há de ser promovida pelo ente que mantém a corte de contas.
Vale notar que a execução direta de decisões condenatórias proferidas por tribunais de contas há de ser regida pelas normas do CPC aplicáveis às execuções por títulos extrajudiciais. De fato, como a eficácia executiva de tais decisões decorre do próprio texto constitucional (art. 71, §3º), não há necessidade de inscrição em dívida ativa e emissão da correspondente certidão, do que resulta não ser o rito da Lei nº 6.830/80, em princípio, adequado à cobrança dos créditos correlatos.
Deve ser registrado, de todo modo, que o Superior Tribunal de Justiça valida a opção discricionária do administrador pela inscrição em dívida ativa de débitos assim constituídos, de molde a ensejar a propositura de execução fiscal e a observância das normas da LEF (REsp 1.390.993-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2013).
(fonte da imagem: https://www4.tce.sp.gov.br)