Inauguramos na 2a Vara Federal do Rio de Janeiro a sistemática de improcedência liminar de pedido que contraria jurisprudência firmada em julgamento de recurso repetitivo, prevista no artigo 332 do NCPC. Embora fosse o caso de mandado de segurança, pareceu evidente que a referida previsão da lei processual geral teria aplicação subsidiária ao writ, até mesmo em prestígio à celeridade imposta ao rito mandamental pela norma especial (Lei nº 12.016/2009).
Eis a decisão: