Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
- Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
- Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
- Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
REsp 1320825 / RJ – Ministro GURGEL DE FARIA – 1ª Seção – 10/08/2016
Tese da Fazenda (derrotada)
- Notificação do lançamento só ocorre quando o contribuinte retira a guia de pagamento na rede bancária.
- Caso não o faça, o Fisco tem cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte para realizar o lançamento (CTN, art. 173, I), nesse caso impondo também os consectários da mora (multa, juros).
- Somente a partir da constituição do crédito, dessa forma, é que começaria a correr a prescrição.
Fundamentos trazidos no voto condutor (Min. Gurgel de Faria)
- nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício a Administração já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para esse mister.
- o Estado do Rio de Janeiro realiza o lançamento do IPVA no início de cada exercício (art. 142 do CTN), consolidando a obrigação tributária em crédito fiscal, mediante a identificação do fato gerador e a quantificação do imposto devido pelo contribuinte.
- já lançado o tributo no início do exercício, não há mais cogitar de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente na execução fiscal.
- se o fisco busca se utilizar da rede bancária para encaminhar os boletos de cobrança do IPVA, esse procedimento não altera o fato de a divulgação do calendário ser a efetiva notificação do sujeito passivo, uma vez que por meio dele todos os contribuintes são cientificados do lançamento e do prazo para comparecer à instituição financeira e recolher o imposto incidente sobre o seu veículo.
- até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
- Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.
Tese aprovada pelo STJ
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
(tema 903)