Execução Fiscal e Duplo Leilão à luz do Novo CPC

Sendo a LEF (Lei 6.830/80) silente a respeito da hipótese em que, na primeira hasta, o maior lance não seja de valor superior ao da avaliação, posicionou-se a doutrina que inicialmente enfrentou o tema pela desnecessidade de segundo leilão, ressalvada a constatação de preço vil.

Ocorre que a jurisprudência pacificou-se, sob a égide do CPC/73 – por obra do que dispunha o seu art. 686, inciso VI -, no sentido da necessidade de um segundo leilão, em execução fiscal, caso, no primeiro, nenhum lance superasse o valor da avaliação. De fato, o STJ cristalizou em súmula o entendimento de que na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (Súmula 128).

Tal entendimento mereceu, à época, severas críticas, por razões de ordem prática. 

Raramente ocorria arrematação em primeiro leilão, pois nenhum arrematante se dispunha a pagar valor superior ao da avaliação sabendo que, dias depois, em segundo leilão, poderia vencer a concorrência com lance de valor inferior. O leilão inicial transformou-se, assim, em uma espécie de “teatro”, encenado com o único propósito de se encerrar sem licitantes vitoriosos, viabilizando a realização de um segundo, quando, aí sim, os interessados apresentavam lances eficazes, sem o limite mínimo do “preço da avaliação”.

Talvez por essa razão o CPC/2015 tenha tratado a matéria de forma distinta, estabelecendo que um segundo leilão só será necessário “para a hipótese de não haver interessado no primeiro” (art. 886, V). Ou seja, nas execução em geral não há mais necessidade de um segundo leilão caso no primeiro não se alcance o valor da avaliação.

Com isso, o fundamento da Súmula 128 desapareceu, o que levará o STJ a ter de revê-la (leia-se, cancelá-la), ou, ao menos, deixar de aplicá-la. Do contrário, um grave paradoxo estará criado: o processo de execução de créditos públicos ficará mais emperrado que o das execuções particulares.

4 comentários em “Execução Fiscal e Duplo Leilão à luz do Novo CPC”

  1. Me indicaram o seu livro para estudar Processo Tributário… mas não acho para comprar! Existe previsão de lançamento de edição nova?

  2. Meus parabéns pela iniciativa de um projeto muito útil e necessário!

    Grande abraço e a paz!

    Samuel Coelho do Nascimento

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