Inaugurando a Improcedência Liminar do NCPC

Inauguramos na 2a Vara Federal do Rio de Janeiro a sistemática de improcedência liminar de pedido que contraria jurisprudência firmada em julgamento de recurso repetitivo, prevista no artigo 332 do NCPC.  Embora fosse o caso de mandado de segurança, pareceu evidente que a referida previsão da lei processual geral teria aplicação subsidiária ao writ, até mesmo em prestígio à celeridade imposta ao rito mandamental pela norma especial (Lei nº 12.016/2009).

Eis a decisão:

Processo nº …
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Sentença A

X do Brasil Ind. e Com. de Produtos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro – Rio de Janeiro II, objetivando que a Fazenda Nacional se abstenha de cobrar IPI no momento de saída das mercadorias importadas de seu estabelecimento, quando forem elas meramente revendidas sem que tenham sofrido qualquer atividade de industrialização. Pede também que se determine à ré que os indébitos tributários recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos sejam compensados e/ou restituídos.

Afirma que atua no ramo de importação e comercialização de bens vindos do exterior. Diz que vem sendo tributada através do IPI tanto no desembaraço aduaneiro, como no momento em que os produtos saem de seu estabelecimento para serem revendidos em território nacional, mesmo não tendo havido qualquer processo de modificação industrial. Sustenta que essa segunda exação seria ilegal, eis que inocorrente o fato gerador do IPI, caracterizando-se como indevida hipótese de bis in idem.

É o relatório. Passa-se a decidir.

O caso demanda a prolação de decisão de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao writ).O STJ, em sistema de recurso repetitivo, no EREsp n.º 1403532/SC, firmou a seguinte orientação: os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN – que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 – que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 – BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.
5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.
6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015)

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 26 da Lei n.º 12.016/2009).

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

 

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