MS e Efeitos Patrimoniais Pretéritos: virada da jurisprudência…só que não.

O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (STF, Súmula 269) e a sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, isto é, anteriores à data impetração (STF, Súmula 271).

Dizia a Lei n. 5.021/66, em seu art. 1o, que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Embora a Lei nº 5.021/66 tenha sido revogada, a aludida previsão foi mantida no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 – apenas com pequena alteração de ordem redacional –, já que afinada com a orientação jurisprudencial sumulada do Pretório Excelso (súmulas 269 e 271).

Esse entendimento prevaleceu no direito brasileiro por muito tempo e fazia com que, nos casos de sentença concessiva da ordem, o impetrante tivesse de pleitear, por ação própria (rito comum), direitos e efeitos patrimoniais correspondentes ao período anterior à data da impetração.

Por exemplo, quando um aposentado impetrava mandado de segurança contra ato de suspensão do pagamento de seus proventos – levado a efeito sem o devido processo legal – e obtinha ganho de causa, a decisão mandamental determinava o restabelecimento do benefício e o pagamento das verbas atrasadas a partir da data da impetração, pois era assente o entendimento de que o mandado não produzia efeitos patrimoniais pretéritos. Exigia-se, assim, que o aposentado, na sequência, propusesse a necessária ação de cobrança para exigir da Administração Previdenciária o pagamento dos proventos relativos aos meses anteriores à impetração.

A virada da jurisprudência foi estabelecida pela Corte Especial do STJ, que, em julgado recente, direcionou-se no sentido de que os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo, pois seriam mera consequência da anulação.

Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa. STJ, EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.

Mesmo depois da introdução da nova orientação pela Corte Especial do STJ, algumas decisões de turmas desgarraram, para aplicar o entendimento superado. A 1a Seção do tribunal, no entanto, reafirmou a inovação no julgado abaixo:

Esta Corte, na esteira das Súmulas 269 e 271 do STF, possuía entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data da sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária. Em recente julgado, a Corte Especial deste Tribunal se manifestou no sentido de que “os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado”. Considerando que os efeitos financeiros da concessão da ordem em mandado de segurança são mera consequência da anulação do ato atacado, aqueles devem retroagir à data da publicação das Portarias n. 3210, 3211 e 3212. Mandado de segurança concedido para, reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão sancionadora da Administração, declarar a nulidade das Portarias n. 3.210, 3.211 e 3.212, do Ministério da Justiça, publicadas no DOU – Seção 2 – de 12/10/2013, reintegrar os impetrantes nos cargos anteriormente ocupados e restaurar o status quo ante, inclusive com retroação dos efeitos patrimoniais até a data da publicação dos referidos atos administrativos. STJ, MS 20553 / BA, 1ª Seção, Min. Gurgel Faria, DJe 27/09/2016.

A virada da jurisprudência deve ser aplaudida, pois se trata de medida saudável, que ajuda a aliviar o excesso de processos nos tribunais e foros em geral.  Não fazia sentido que o vencedor no mandado de segurança tivesse que, em muitos casos, ajuizar ação de rito comum para cobrar verbas anteriores à data da impetração, quando o resultado dessa nova demanda não podia ser outro que não a procedência do pedido em virtude da impossibilidade de rediscussão da questão de fundo (eficácia preclusiva da coisa julgada formada no MS).

Entretanto, a inovação pretoriana não pode ser aplicada aos mandados de segurança impetrados por servidores públicos que estejam em busca de vencimentos ou vantagens pecuniárias em geral, sob pena de se negar vigência à expressa previsão do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09.

Art. 14 (…)

§4º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Na esfera tributária, o novo entendimento permitirá que contribuintes vitoriosos em mandado de segurança no qual questionavam imposições tributárias possam repetir indébitos recolhidos em todo o prazo quinquenal do art. 168, sem a limitação temporal que rotineiramente era imposta pelos juízes com base na data da impetração. Se bem que se deve reconhecer que o STJ já vinha aplicando o entendimento cristalizado em sua Súmula 461 mesmo para as decisões proferidas em mandado de segurança.

STJ, Súmula 461. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Atualização: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOLTOU ATRÁS!

Lamentavelmente a inovação jurisprudencial não durou muito tempo. A mesma Corte Especial do STJ, que a promovera, acabou voltando atrás e, no julgamento do EREsp 1.087.232 (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/04/2017), tornou a aplicar, quantos aos efeitos patrimoniais das decisões mandamentais, os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF, validando a retroação tão-somente à data da impetração.

O fundamento utilizado no julgado foi a disposição expressa do art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, mas esta trata apenas de vencimentos e vantagens de servidores públicos. De rigor, nenhum artigo de lei ou da Constituição impede que as decisões favoráveis aos impetrantes proferidas em mandados de segurança que não digam respeito a servidores produzam efeitos financeiros desde a data da edição do ato coator.  O apego irrefletido a uma orientação jurisprudencial tão antiga não se justifica e precisa urgentemente ser superado.

7 comentários em “MS e Efeitos Patrimoniais Pretéritos: virada da jurisprudência…só que não.”

  1. O novo entendimento veio justamente para sufragar a efetividade do processo. Muito bom o texto. Professor, tem previsão para sair a atualização do seu Processo Judicial Tributário? Estou acompanhando o blog. Um abraço

  2. Mas essa possibilidade em relação aos efeitos pretéritos não se limitaria o prazo decadencial previsto no artigo 23 da lei? Afinal, se o ato coator ocorreu há mais de 120 dias, não haveria mais a possibilidade de requerer a sua proteção por meio do wirt.

    1. Hugo, são coisas distintas. De fato, se o prazo de 120 dias foi superado em branco, não cabe mais MS e o entendimento do STJ fica prejudicado. Mas não se esqueça do caso das lesões de trato sucessivo, em que o prazo para a impetração se renova mês a mês. Concedida a segurança, a aplicação da jurisprudência citada geraria efeitos patrimoniais sobre todo o período de ilicitude. Não há menção a esse suposto limite de 120 dias nas decisões do STJ que transcrevi.

      Abraço.

  3. Professor, boa tarde.
    No caso de condenação, em mandado de segurança, para repetição de indébito tributário, como seria feito este pagamento ao impetrante? Administrativamente ou em sede de cumprimento de sentença? Fiquei na dúvida, pois entendi que decisões em mandado de segurança devem ser cumpridas imediatamente pela autoridade coatora. Mas, e no caso de restituição de valores? O impetrante, nesse caso, se receber o valor pela via administrativamente, não estaria “furando a fila” dos precatórios?
    Um abraço, Professor! Aguardo por novos cursos seus no Masterjuris!

    1. Marcelo, condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de quantia certa SEMPRE devem ser efetivadas com obediência ao disposto no art. 100 da Constituição (Precatório ou RPV). Assim, mesmo em MS, aplica-se a fase de cumprimento de sentença prevista nos artigos 534 e seguintes do NCPC.

      Como você mesmo lembrou, a fila não pode ser furada!

      Abraço.

      ML

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